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Calculadora de seguro-desemprego

Estime o número de parcelas e o valor do seguro-desemprego a partir da média dos últimos salários e de quantas vezes você já solicitou o benefício.

  • Número de parcelas
  • Média salarial
  • Faixas do benefício
  • Carência por solicitação

Seus dados

R$

O tempo mínimo muda: 12 meses na 1ª, 9 na 2ª e 6 a partir da 3ª.

Como funciona

O número de parcelas depende de duas coisas: quantos meses você trabalhou no período de referência e quantas vezes já solicitou o seguro. Na primeira solicitação exige-se mais tempo de trabalho; a partir da segunda e terceira, as carências diminuem. A calculadora cruza esses dois dados para indicar de 3 a 5 parcelas.

O valor de cada parcela é calculado sobre a média dos últimos salários, aplicando as faixas oficiais do benefício — com um piso (o salário mínimo) e um teto. Não é o salário integral: acima de certo valor, o benefício é achatado pelas faixas.

O seguro é devido na dispensa sem justa causa. No pedido de demissão, na justa causa e no acordo do art. 484-A não há direito ao benefício. A estimativa aqui é informativa; a habilitação é feita nos canais oficiais do governo.

Fundamentos legais

  1. CF/1988, art. 7º, II — seguro-desemprego.
  2. Lei 7.998/1990 — programa do seguro-desemprego e faixas de cálculo.
  3. Lei 13.134/2015 — regras de carência por número de solicitações.

O cálculo roda inteiro no seu navegador; nenhum dado sai do seu dispositivo. O resultado é uma estimativa informativa, não um parecer: convenções coletivas, acordos individuais e particularidades do caso podem alterá-lo.

Perguntas frequentes

Quantas parcelas do seguro-desemprego eu recebo?
De 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado e o número de solicitações anteriores. A calculadora cruza esses dados para estimar a quantidade.
Como é calculado o valor da parcela?
Pela média dos últimos salários, aplicando as faixas oficiais, com piso de um salário mínimo e um teto. Salários mais altos são achatados pelas faixas.
Quem pede demissão tem seguro-desemprego?
Não. O benefício é devido apenas na dispensa sem justa causa; pedido de demissão, justa causa e acordo do art. 484-A não dão direito.

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